quarta-feira, 29 julho , 2026

Coronavírus em São Ludgero: município acata restrições do Comitê Regional da Saúde

Mesmo não concordando em sua totalidade, São Ludgero acatou as novas recomendações técnicas do Comitê Extraordinário Regional de Acompanhamento e Tomada de Decisão quanto ao Covid-19. O Decreto 27/2020, passam a valer a partir desta quinta-feira (16), com validade de 9 dias para atividades não essenciais.

A Associação de Municípios da Região de Laguna (Amurel) é apontada com risco potencial gravíssimo em Santa Catarina e as medidas são acompanhadas e fiscalizadas pelo Ministério Público. Uma reunião pública aberta com os prefeitos, secretários municipais, integrantes do Comitê Regional de Saúde, Ministério Público, transmitida pela web, ocorreu nesta quarta-feira (15).

A intenção era de refletir sobre a atual condição da pandemia do Coronavírus e a nova matriz de risco publicado pelo Governo do Estado. Apesar de serem recomendações para deliberações dos prefeitos, no caso de discordância em relação aos regramentos as populares restrições, os gestores terão interferência direta do Ministério Público. O Comitê Regional da Saúde tem como base para as restrições a preservação da saúde e da vida, bem como o dever do poder público e a matriz de risco regional do Estado.

O objetivo é evitar aglomerações de pessoas, independente da motivação, como forma de combater a proliferação do contágio, buscando mitigar a contaminação, em todos os locais públicos e privados com acesso ao público, independente do horário, o cumprimento da determinação do uso obrigatório de máscaras por toda a população, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos e outros.

As principais considerações para os direcionamentos do Comitê Extraordinário para Acompanhamento e Tomada de Decisão quanto ao Covid-19 é uma orientação do Governo do Estado de Santa Catarina de suspender as atividades que apresentam maior risco para disseminação do vírus e o aumento das internações em enfermarias nos hospitais e leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) chegando a 100% de ocupação.

O documento elaborado pelo Comitê relaciona um conjunto de recomendações/restrições para os municípios da região da Amurel executarem dividindo em contextualização, premissas e propostas, fundamentação legal, conclusão e recomendação técnica.

O prefeito de São Ludgero, Ibaneis Lembeck, o Iba, sobre o enfrentamento ao Coronavírus diz que o município está fazendo a sua parte com investimento em profissionais para atendimento no Centro de Triagem, bem como direcionamentos em relação a tratamento precoce, fez amplo trabalho de orientação e campanha de conscientização em relação aos cuidados básicos, sanitização de ambientes públicos vem acontecendo, o trabalho de desinfectação das áreas com maior movimentação de pessoas segue e São Ludgero terá participação no aluguel de Unidades de Terapias Intensivas (UTIs) se forem conseguidas.

“Em relação aos regramentos, num primeiro momento tinha o Decreto Estadual e num segundo momento as tratativas aconteceram conjuntamente com os 18 municípios da região. São Ludgero não tem profissionais suficientes para adotar medidas individuais. E é preciso que todos saibam que em relação a este assunto o Comitê Regional da Saúde dá os direcionamentos, o Ministério Público faz o acompanhamento e fiscalização e nós prefeitos cumprimos. Não temos a autonomia que foi dita a quatro cantos que teríamos”, enfatiza.

 

Lista de Serviços Públicos e Atividades Essenciais que poderão funcionar nos 9 dias:

I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;

II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, público e privados;

III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV. atividades de defesa civil;

V. transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI. telecomunicações e internet;

VII. captação, tratamento e distribuição de água;

VIII. captação, tratamento e destinação de esgoto e lixo;

IX. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

X. iluminação pública;

XI. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII. serviços funerários;

XIII. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIV. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XV. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVI. controle de tráfego, aéreo, aquático ou terrestre;

XVII. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XVIII. serviços postais;

XIX. transporte e entrega de cargas em geral;

XX. serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas no Decreto;

XXI. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro face programas federal de apoio financeiro;

XXII. fiscalização ambiental;

XXIII. distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXIV. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXV. levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

XXVI. cuidados com animais em cativeiro;

XXVII. atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXVIII. atividades da imprensa;

XXIX. atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos no Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

XXX. fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;

XXXI. distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;

XXXII. transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;

XXXIII. agropecuárias;

XXXIV. manutenção de elevadores;

XXXV. atividades industriais e da construção civil com 50% da sua capacidade operacional;

XXXVI. oficinas de reparação de veículos;

XXXVII. serviços de guincho;

XXXVIII. as atividades finalísticas de:

a) Órgãos municipais de segurança pública e obras;

b) Órgãos municipais de Saúde;

c) Defesa Civil;

d) Serviços Públicos de Água e Saneamento;

f) PROCON;

g) Órgãos municipais responsáveis pelas compras e licitações.

XXXIX. Unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE);

XL. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Advocacia Pública Estadual neste território;

Parágrafo Único. A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.

 

Fonte: Prefeitura de São Ludgero

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